05/07/2026 | Press release | Distributed by Public on 05/07/2026 05:03
Comunicado 09/2026
07 de maio de 2026
A Autoridade da Concorrência (AdC) decidiu proibir a operação de concentração que consistia na aquisição, pelo Grupo Boluda, do controlo exclusivo da Remolcanosa Portugal -
Serviços Marítimos, S.A., por considerar que a operação seria suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, da Lei da Concorrência.
A operação projetada tinha incidência, designadamente, nos mercados da prestação de serviços de reboque marítimo portuário e de amarração, em particular no Porto de Sines, onde as atividades das partes se sobrepõem de forma direta.
Da análise desenvolvida pela AdC, concluiu-se que, no mercado da prestação de serviços de reboque marítimo portuário e amarração a navios que não transportam mercadorias perigosas a granel no Porto de Sines, a operação eliminaria a única concorrência efetiva existente, transformando uma estrutura de duopólio assimétrico numa situação de monopólio, num contexto caracterizado por elevadas barreiras à entrada e por uma procura de natureza obrigatória.
A AdC concluiu que esta eliminação da concorrência conferiria à entidade resultante da operação a capacidade e o incentivo para exercer poder de mercado de forma sustentável, designadamente através do aumento de preços, em prejuízo dos utilizadores destes serviços.
No decurso do procedimento, a AdC analisou dois pacotes de compromissos apresentados pela notificante com vista a afastar as preocupações concorrenciais identificadas. Todavia, após uma avaliação aprofundada, a Autoridade concluiu que os compromissos propostos não eram adequados nem suficientes para eliminar, com o grau de certeza exigido, os entraves significativos à concorrência identificados, apresentando riscos elevados quanto à sua eficácia e viabilidade.
Foram igualmente ponderados factos supervenientes invocados pela notificante, incluindo a cessação futura da concessão atualmente em vigor no Porto de Sines e o anúncio de um novo procedimento concursal.
A AdC considerou, contudo, que esses elementos assentam em cenários incertos quanto ao seu âmbito, calendarização e resultado e que, por esse motivo, não afastam nem mitigam as preocupações concorrenciais identificadas no horizonte temporal relevante para a análise prospetiva.
Tendo concluído que a operação de concentração era suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva, e não tendo a Notificante apresentado soluções capazes de eliminar esses entraves, o Conselho de Administração da AdC decidiu proibir a operação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei da Concorrência.
A AdC tinha decidido passar à investigação aprofundada a esta operação em dezembro de 2025.