SINDUSCON/ES - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo

05/17/2026 | Press release | Archived content

ITBI N�O INCIDE EM IM�VEIS USADOS PARA FORMAR CAPITAL SOCIA...

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que afastou cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresa.
A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê imunidade nesse tipo de operação. Informou ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu indenização por danos morais.
O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida porque a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso, a turma explicou que a jurisprudência do TJ-DF reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida.

Sobre o dano moral, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, mesmo sem necessidade de prova específica. No entanto, como não foram demonstrados efeitos mais graves, o valor da indenização foi considerado alto e acabou reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em respeito aos critérios de equilíbrio e razoabilidade.

Processo 0708568-64.2025.8.07.0018

Fonte: Conjur

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