04/29/2026 | Press release | Distributed by Public on 04/29/2026 09:38
ÚLTIMAS VAGAS - SÓ ATÉ 22/04
*Consulte condições
No cenário pericial brasileiro, a figura do médico do trabalho frequentemente foi confundida com a de um defensor jurídico da organização em que trabalha. No entanto, decisões judiciais recentes e normas éticas consolidaram um entendimento que separa, de forma definitiva, o cuidado preventivo da defesa processual.
Neste artigo, você vai entender o que diz a legislação, a jurisprudência recente e as diretrizes do Conselho Federal de Medicina sobre o tema.
O médico do trabalho atua dentro do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com foco na prevenção de doenças ocupacionais e promoção da saúde do trabalhador.
Sua função principal é assistencial e preventiva, e não litigiosa.
Isso significa que sua atuação deve estar voltada para:
Portanto, sua função não se confunde com a de perito judicial ou assistente técnico em processos trabalhistas.
Um marco importante sobre o tema foi o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009.
O tribunal declarou a nulidade de dispositivos da Resolução CFM nº 2.323/2022, reforçando que o médico do trabalho vinculado ao serviço ocupacional da empresa não deve atuar como perito assistente técnico em defesa do empregador.
Esse entendimento se aplica especialmente a discussões envolvendo o:
A justificativa central é que o serviço ocupacional possui natureza preventiva e não pode ser utilizado como instrumento de produção de prova em litígios.
A atuação "dupla" do médico do trabalho coloca o profissional em um conflito de interesses direto, comprometendo sua independência profissional. O médico do trabalho que atende empregados no âmbito do PCMSO não deve ser utilizado como braço defensivo da empresa em disputas sobre nexos ou benefícios quando a atuação depender de informações obtidas nessa relação assistencial.
Além disso, o sigilo é um pilar intransponível. Segundo o Parecer CFM nº 13/2016, o médico está impedido de fornecer dados do prontuário ou ficha médica sem o consentimento do funcionário, exceto para sua própria defesa ou ordem judicial. O médico perito assistente técnico contratado pela empresa também não pode ter acesso ao prontuário para expor informações que contestem o interesse do próprio funcionário.
Diante da Ação Civil Pública e das restrições éticas, a gestão de saúde deve adotar novos fluxos internos:
Embora o médico do trabalho não deva atuar como defensor pericial da empresa, a contestação administrativa do benefício previdenciário espécie B91 (acidentário) permanece um direito do empregador.
Isso ocorre porque o NTEP é baseado em inferência estatística e não constitui prova absoluta de nexo causal.
A ausência de contestação pode implicar a aceitação tácita do nexo, com impactos relevantes no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e em encargos previdenciários.
Nesse contexto, a contestação deve ser conduzida de forma técnica e ética, preferencialmente por perito assistente técnico externo, que pode embasar a discussão com elementos clínicos e epidemiológicos, como:
Esses elementos subsidiam a atuação jurídica para eventual reclassificação do benefício para espécie B31 (benefício comum), quando cabível.
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