10/02/2026 | Press release | Distributed by Public on 10/02/2026 12:39
A Diretoria da ANP aprovou hoje (02/10) a definição da Base Regulatória de Ativos (BRA) de abertura das transportadoras de gás natural, referente ao Ciclo Tarifário 2026-2030.
A deliberação alcança as cinco transportadoras consultadas pela Agência: GasOcidente do Mato Grosso Ltda. (GOM), Transportadora Sul-Brasileira de Gás S.A. (TSB), Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), Nova Transportadora do Sudeste S.A. (NTS) e Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG).
Veja as definições para cada transportadora:
A decisão não aprova a Receita Máxima Permitida (RMP) nem as tarifas de transporte, matérias reservadas à terceira fase do plano de ação, que também será submetida à participação social.
Trata-se da segunda fase das três que compõem o plano de ação aprovado pela Diretoria da Agência em 6/11/2025 (Decisão de Diretoria nº 704/2025), referente às tarifas de transporte em gasodutos. A primeira fase, de definição da taxa de retorno das transportadoras de gás, foi concluída em dezembro de 2025, com a fixação do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) em 7,63% ao ano, em termos reais, valor mantido pela Diretoria em 2026.
A segunda, deliberada hoje, é a valoração da BRA e o exame dos investimentos das transportadoras, inclusive a delimitação entre investimento e custo operacional, que passaram por duas consultas públicas: a nº 03/2026, de escopo mais amplo, realizada entre 5/3 e 3/4/2026, que recebeu 1.210 contribuições de 67 agentes; e a nº 11/2026, seu desdobramento, dedicada à aplicação do Método do Capital Recuperado (RCM) aos contratos legados Malha Sudeste e Malha Nordeste, realizada entre 8/6 e 7/7/2026, que recebeu 2.334 contribuições de 43 agentes.
A decisão tem dois objetos: a BRA de abertura de cada transportadora e o tratamento regulatório dos investimentos pretéritos e dos previstos para o ciclo 2026-2030. Fixados esses dois elementos, a terceira fase calculará a Receita Máxima Permitida (RMP), examinará os custos operacionais e o fator de eficiência e formará as tarifas para o ciclo 2026-2030, com nova participação social antes da decisão final.
Essas ações visam dar continuidade à abertura do mercado de gás natural, em conformidade com a Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021), reduzindo barreiras à entrada de novos agentes e ampliando a concorrência.
O art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.134/2021 determina que as tarifas de transporte sejam propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP após consulta pública, segundo critérios previamente estabelecidos. A Resolução ANP nº 991/2026, de 2 de janeiro de 2026, disciplina a valoração da BRA e estabelece que a base de abertura contenha apenas o capital prudente ainda não recuperado pelas tarifas já cobradas.
1) Aprovação da metodologia e os critérios para definição da taxa de retorno, referente ao transporte de gás natural, para o chamado Ciclo Tarifário 2026-2030: essa taxa é o retorno que as transportadoras obtêm sobre o capital investido em seus ativos. A decisão atualizou o valor e aperfeiçoou a metodologia anteriormente aplicada de modo a assegurar que o transportador, atuando com eficiência, obtenha retorno adequado sobre o capital investido.
2) Base Regulatória de Ativos (BRA): a BRA representa o conjunto de ativos, bens e instalações resultantes de investimentos prudentes e diretamente relacionados à prestação do serviço de transporte, limitada, na abertura do ciclo, à parcela de capital ainda não recuperada pelas tarifas. A Resolução ANP nº 991/2026 introduziu a abordagem de "blocos de construção" (building blocks) para estruturar as tarifas, o qual exige a avaliação rigorosa dos custos sob os princípios de eficiência e prudência.
Assim, a segunda fase definiu a metodologia aplicável na apuração do valor da BRA. Para compor a base e justificar os investimentos, as transportadoras precisaram comprovar a real necessidade e a prudência dos dispêndios; os custos operacionais serão examinados na terceira fase.
3) Receita Máxima Permitida (RMP) dos transportadores, a ser recuperada pela tarifa: a RMP é a receita limite estabelecida pela ANP com base nos custos, despesas operacionais, remuneração e amortização, cuja definição final ocorrerá na terceira e última fase do plano. O valor da BRA, aliado à depreciação e aos custos operacionais eficientes, formará a base para o cálculo da RMP.
Assessoria de Imprensa da ANP (para atendimento dos jornalistas)
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