Cuatrecasas, Gonçalves Pereira SLP

05/12/2026 | Press release | Archived content

A CE renova as normas dos acordos de transferência de tecnologia

2026-05-12T09:25:00
Espanha

Foram adotados um novo Regulamento e novas orientações, em substituição dos que estavam em vigor desde 2014

12 de maio de 2026

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No passado dia 16 de abril, a Comissão Europeia adotou um novo Regulamento de isenção por categoria no domínio da transferência de tecnologia (Regulamento (UE) n.º 2026/877, "RICTT"), em substituição do Regulamento de 2014, em vigor até 30 de abril. A par do novo Regulamento, em vigor desde 1 de maio, foram aprovadas Orientações que aprofundam o conteúdo do Regulamento e a interpretação que a própria Comissão faz do mesmo.

Os regulamentos de isenção por categoria ("RIC") estabelecem os critérios segundo os quais determinados acordos entre empresas podem ser isentos da proibição geral de acordos contrários à concorrência, prevista no artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"). Atualmente, existem regulamentos de isenção para acordos horizontais de I&D ou de especialização, bem como para acordos verticais. Além disso, os RIC são frequentemente acompanhados por orientações nas quais a Comissão expõe a forma como interpretará e aplicará o RIC em questão. Por exemplo, as orientações sobre acordos horizontais incluem orientações de atuação em relação a outros acordos entre concorrentes, como os de produção, comercialização ou compra conjunta, entre outros.

Quanto aos acordos de transferência de tecnologia, estes incluem aqueles através dos quais uma empresa autoriza outra - geralmente mediante a concessão de uma licença, exclusiva ou não exclusiva - a utilizar determinados direitos de tecnologia (patentes, modelos de utilidade, etc.) para produzir bens ou serviços.

Principais novidades do novo RICTT

O novo RICTT e as suas orientações mantêm a estrutura habitual deste tipo de instrumento jurídico: estabelece-se uma isenção do artigo 101.º do TFUE ou - "porto seguro" (safe harbor) - sempre que sejam cumpridas duas condições cumulativas. Em primeiro lugar, que as empresas que celebrem o acordo de transferência de tecnologia (mediante licença ou cessão de direitos) não superem uma quota de mercado conjunta de 20%, se forem concorrentes, ou quotas individuais de 30% cada, se não o forem. Em segundo lugar, que o acordo não inclua restrições especialmente graves, como a imposição de preços de revenda ou a repartição de mercados ou clientes.

As principais novidades do RICTT consistem em alargar o âmbito material do Regulamento para incluir novas práticas de mercado, bem como em clarificar e simplificar certos conceitos. Em concreto:

  • É ampliado o âmbito material do RICTT para incorporar os acordos de licenciamento de dados em dois casos: (i) quando os dados objeto de licença constituam "saber-fazer" ou um dos "direitos de tecnologia" nos termos do RICTT, e (ii) quando o licenciamento de dados se enquadre num acordo de transferência de tecnologia e esteja diretamente relacionado com a produção ou venda dos produtos contratuais.
  • São simplificadas as regras para o cálculo das quotas de mercado das partes do acordo. Doravante, a quota deverá ser calculada a partir do valor dos direitos de tecnologia licenciados no mercado de produto e geográfico de referência. Deste modo, as tecnologias que não tenham gerado vendas terão uma quota de 0%.
  • Os agrupamentos de tecnologias - acordos através dos quais duas ou mais empresas licenciam um pacote de tecnologias às partes do agrupamento e a terceiros, seja diretamente ou através de uma plataforma de intermediação - ficam excluídos do "porto seguro" do RICTT, dado o seu potencial para restringir a concorrência. No entanto, uma vez que, em determinados casos, estes agrupamentos também podem gerar efeitos pró-concorrenciais, as Orientações incluem uma série de orientações para que as empresas avaliem a compatibilidade de um agrupamento concreto com o direito da concorrência.
  • São abordados de forma específica os chamados "grupos de negociação de licenças" (GNL): acordos entre diferentes implementadores de uma mesma tecnologia que decidem negociar conjuntamente as condições de licenciamento com o titular da tecnologia. Trata-se de um âmbito sensível, já que algumas das empresas participantes no GNL podem ser concorrentes nos mercados a jusante. Por isso, as Orientações que acompanham o RICTT explicam os potenciais efeitos positivos e negativos destes acordos e incluem orientações para avaliar a sua compatibilidade com o artigo 101.º do TFUE.

Conclusão

Em suma, o novo RICTT mantém os elementos estruturais do Regulamento anterior e incorpora ajustes à luz da experiência acumulada. Ao mesmo tempo, as Orientações desenvolvem e concretizam a análise em âmbitos que ganharam relevância na prática -como o licenciamento de dados para fins de produção, os grupos de negociação de licenças e os agrupamentos de tecnologias-, com o objetivo de adaptar o quadro de referência às novas realidades do mercado.

Para obter informação adicional sobre este tema, poderá contactar a nossa equipa da ou dirigir-se ao seu contacto habitual na Cuatrecasas.

Cuatrecasas, Gonçalves Pereira SLP published this content on May 12, 2026, and is solely responsible for the information contained herein. Distributed via Public Technologies (PUBT), unedited and unaltered, on May 19, 2026 at 09:43 UTC. If you believe the information included in the content is inaccurate or outdated and requires editing or removal, please contact us at [email protected]